Regulamento
1. O presente Regulamento define os objectivos específicos e as regras de funcionamento da CNTD – Central Nacional de Táxis Digital, a seguir, designada simplesmente central.
2. A central está direccionada quer para a salvaguarda da segurança dos motoristas de táxi quer para a distribuição de serviços e gestão de frotas.
3. Poderão ser prestadores de serviços todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se inscrevam na CNTD e que explorem a indústria de transportes públicos rodoviários em automóveis ligeiros de passageiros, titulares de licenças a que estejam afectos veículos com os distintivos e a cor padrão, a que se refere a portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada e republicada pela portaria 1.318/2001, de 29 de Novembro e titulares de licenças a que estejam afetos aos veículos sem distintivo e cor padrão.
4. A admissão dos prestadores de serviços, também designados por aderentes, compete à gerência, a pedido do interessado.
5. A CNTD/Izzy Move disponibilizará aos seus aderentes os seguintes serviços:
- Utilização do sistema de comunicações com distribuição de serviços
- Utilização do sistema de segurança e GPS
- Utilização de todos os protocolos e parcerias subscritas pela central.
6. No acto da adesão, cada prestador de serviços terá acesso a este Regulamento e serão prestados todos os esclarecimentos respeitantes ao funcionamento da CNTD e dos respectivos serviços.
7. Serão também fornecidas, gratuitamente, as faixas e autocolantes da Izzy Move que todos os táxis com distintivo e cor padrão integrados na CNTD, designados por “viaturas”, são obrigados a ter afixado no óculo traseiro ou no para-brisas.
8. Enquanto não tiverem as faixas e autocolantes afixadas, não poderão usufruir dos serviços da central.
9. No momento da adesão, os interessados obrigam-se a fornecer à CNTD, toda a informação e documentação inerente à inscrição das viaturas
10. Todos os prestadores de serviços têm que assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento, nos termos deste regulamento.
11. Os prestadores de serviços obrigam-se, ainda, para além de cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a central, nomeadamente o consignado no presente Regulamento, a pagar a mensalidade fixada pela CNTD.
12. O pagamento da mensalidade deverá ser efectuado até ao dia 8 de cada mês.
13. O atraso no pagamento das mensalidades, de qualquer fatura ou débito à central, para além da suspensão dos serviços, dará lugar ao pagamento de juros de mora nos termos da lei.
14. Os condutores das viaturas são obrigados a informar a central, sempre que a viatura fique inoperacional por mais de 15 dias, ou os respetivos equipamentos sejam mexidos para reparação, substituição ou afinação.
14.1. Punição, a aplicar pela gerência, com um mínimo de 15 dias de suspensão.
15. Em caso de deficiente funcionamento dos equipamentos afectos aos serviços da central, pode a gerência suspender as comunicações aos aderentes até procederem à respectiva reparação.
16. O equipamento atribuído e registado a uma viatura não pode ser utilizado noutra viatura, nem para fins estranhos àqueles a que se destinam, nem por pessoas que não estejam autorizadas e registadas na CNTD.
16.1.Punição, a aplicar pela gerência, com um mínimo de 30 dias de suspensão.
17. No momento da adesão, os prestadores de serviços estão obrigados a preencher uma ficha identificativa sua e dos respetivos motoristas e indicar as características das respetivas viaturas.
18. Os aderentes, com vista a proporcionar uma melhor distribuição dos serviços, são obrigados a terem permanentemente actualizada as fichas a que se refere o número anterior, devendo, igualmente, informar os turnos e/ou os horários dos respectivos motoristas.
18.1. Na falta de actualização, só poderá receber os serviços solicitados que tenham correspondência com as informações constantes da central.
19. Quando um aderente admitir ao seu serviço um motorista este não poderá usufruir ou usar os serviços da central sem que tenha preenchido e enviado à gerência a respectiva ficha de identificação.
19.1.Enquanto não for regularizada a situação, não poderão ser distribuídos serviços à viatura em causa.
20. Sempre que um aderente substitua a viatura, mude de residência ou sede, ou haja qualquer alteração às informações existentes nos ficheiros da CNTD deverá informar a gerência no prazo de 5 dias. Enquanto não regularizar a situação, não poderá usufruir dos serviços da central.
21. O utilizador dos serviços obriga-se a zelar pelo bom nome da CNTD assim como cumprir o estipulado no regulamento e na legislação aplicável ao sector, respondendo disciplinarmente pelas infracções e violações nos termos previstos no presente regulamento.
22. Os aderentes admitidos na CNTD são solidários com as pessoas ao seu serviço na total observância de todas as normas afixadas, e responsáveis pelas suas transgressões e pelo cumprimento das sanções aplicadas, não tendo a CNTD qualquer responsabilidade nos conflitos entre os mesmos, ainda que originados em assuntos relativos ao serviço e disciplina da central.
23. Nenhum aderente ou seu motorista poderá pedir indemnização à CNTD, pelo tempo despendido na resolução de assuntos disciplinares ou de serviço, não podendo a CNTD ser responsabilizada pelos eventuais danos que resultem do cumprimento das sanções impostas.
24. Todos os aderentes e motoristas são obrigados a usar de correcção e de urbanidade no trato com a gerência, com as operadoras e terceiros.
A infracção a esta obrigação dará origem a uma punição, a aplicar pela gerência, com um mínimo de 20 dias de suspensão.
24.1. A provocação de desordens dentro ou fora da central, ou ainda a prática de qualquer acto que provoque o descrédito da CNTD, dará origem a uma punição, a aplicar pela gerência, com um mínimo de 60 dias de suspensão e expulsão em caso de reincidência.
25. O serviço de atendimento de chamadas instalado na central é para utilização dos aderentes e seus motoristas, nas seguintes condições:
- Chamadas normais: destinadas a viaturas atribuídas pelo sistema que estejam mais perto e em condições de chegar junto dos clientes.
- Chamadas de marcação: serviços solicitados previamente pelos clientes, na qual será lançado no sistema minutos antes da hora pretendida e atribuído pelo mesmo à viatura mais próxima do local.
- Serviços especiais: Quando a operadora é informada pelo cliente que o serviço tem características específicas, nomeadamente viaturas adaptadas para transporte de passageiros com Mobilidade Reduzida, motoristas com conhecimento de línguas, etc..
- Serviços a crédito: Quando, sob controlo e responsabilidade da CNTD, o serviço é prestado ao cliente e o respetivo pagamento é feito posteriormente, pela Central, por transferência bancaria, no prazo de 60 dias.
- Para se habilitar aos serviços a crédito, as viaturas terão de ter a bordo um livro de requisições de serviços a crédito, adquirido na CNTD.
- Os aderentes à central e habilitados a fazer serviços a crédito, ficam obrigados a entregar na CNTD, todas as requisições e respetiva fatura dos serviços do mês, nos primeiros cinco dias uteis do mês seguinte, sob pena, dos mesmos virem a ser recusados, por entrega tardia.
26. A central pode reconhecer a existência de praças de táxi e, na distribuição de serviços, dar prioridade às viaturas aí estacionadas.
- No âmbito da prestação de todos os serviços e valorização da CNTD/IzzyMove, a distribuição e entrega de serviços, será prioritário, às viaturas que ostentem as faixas da Izzy Move.
27. Os serviços da central, depois de entregues e confirmados pelos condutores, são da responsabilidade do mesmo que os recebe e obrigatoriamente executados por ele, no rigoroso cumprimento do disposto na lei sobre o exercício da actividade.
27.1.Contravenção: Punição, a aplicar pela gerência, com um mínimo de 15 dias de suspensão.
28. Quando aceita um serviço e se por avaria, dificuldade de trânsito ou por outro motivo justificado não o puder executar, o motorista deve rejeitar o serviço e é obrigado a informal a central da sua impossibilidade, para que outro faça o serviço.
28.1. Verificando-se o previsto no número anterior, o condutor da viatura terá que justificar, de imediato, à central as razões que o impediram de realizar o serviço, sob pena de ficar impedido de utilizar os serviços da central por um período mínimo de 10 dias, sem prejuízo da sanção mínima aplicada automaticamente de imediato pelo sistema.
29. Os condutores das viaturas deverão confirmar, junto dos clientes, se estes correspondem ao serviço que está a ser executado, sob pena de ficarem impedidos de utilizar os serviços da central por um período mínimo de 10 dias.
30. Se o cliente não comparecer, o condutor terá que informar a central para que esta entre em contacto com o cliente.
31. Sempre que o motorista, ao deslocar-se ao local a que foi solicitado o serviço, verificar a ausência do cliente, deverá accionar o respectivo motivo da anulação, cliente ausente, para que o serviço saia do sistema.
32. Não se pode admitir que qualquer condutor intencionalmente execute ou tente executar um serviço entregue pela central a outro colega, ainda que depois de uma sobreposição indevida.
Igualmente inadmissível, a simulação de serviços, nomeadamente através de chamadas telefónicas para a central, com vista a fazer sair da praça de táxis, as viaturas melhor colocadas.
É expressamente proibido aceitar um serviço fornecido pela central e o mesmo ser desviado para qualquer outro destino (central, outro colega, etc).
32.1. Em qualquer destas situações, haverá lugar a uma punição, a aplicar pela gerência, com um mínimo de 30 dias de suspensão.
33. Quando responder a uma chamada, o condutor da viatura é obrigado a efectuá-la não podendo transportar outros passageiros que lhe surjam na rua.
Só em caso de força maior pode o motorista recusar o serviço.
33.1.O desrespeito à regra do número anterior implica uma punição, a aplicar pela gerência, com suspensão até 30 dias dos serviços da central.
34. Em cada mês que esteja a decorrer, só podem ser recusados três serviços.
35. Os condutores das viaturas não poderão cobrar serviços por importâncias superiores às legalmente estipuladas, o que constitui um crime de especulação.
Para além da obrigação da devolução da importância cobrada indevidamente, e das consequências da prática do crime praticado, o condutor será punido com o mínimo de 30 dias de suspensão.
36. A ligação entre a Central e a viatura é efetuada através do equipamento atribuído, o qual se destina exclusivamente ao serviço permanente de comunicações telefónicas e de dados nas viaturas afetas à CNTD, não sendo assim permitido a utilização de carácter particular com as operadoras.
37.Todos os recados, informações e pedidos de informações deverão obrigatoriamente ser feitos através de outra linha telefónica independente do número da central, neste caso deverão apenas e só para o seguinte número: 210 425 099.
38. Sempre que a gerência se aperceba que determinadas viaturas se servem da central excessiva ou injustificadamente com prejuízo ou incómodo para o serviço poderá limitar-lhe tal utilização até ao mínimo que entender necessário por períodos julgados convenientes para eliminar e disciplinar tais comportamentos.
39. O equipamento conforme as normas estabelecidas pelos serviços e especificadas no presente Regulamento, não poderá ser utilizado para fins estranhos àquele a que se destinam, nem por pessoas que não estejam para o efeito autorizadas.
40. Todos os condutores deverão manter o equipamento operacional durante os seus períodos de trabalho para que estejam receptíveis aos serviços enviados pela central, a fim de colaborarem com o bom funcionamento da mesma.
41. Sempre que os clientes se esqueçam de qualquer objecto nas viaturas, o condutor, além de avisar a central, deverá proceder diligentemente à sua entrega na autoridade policial, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respectivo serviço, se entender que deve haver lugar a este pagamento.
42. A aplicação das sanções compete à Gerência, a quem, também, cabe apreciar as reclamações por questões que se prendam com o presente regulamento.
43. Quando não for possível à gerência identificar o motorista infractor, nomeadamente, por não ter sido informada do respectivo turno ou horário, a sanção será aplicada à viatura.
44. As sanções aplicadas com base neste Regulamento, poderão ser comunicadas por telefone ou SMS ao aderente e/ou ao infrator e posteriormente por mail ou carta com registo simples.
45. O presente regulamento pode ser alvo de alterações sem qualquer aviso prévio.
O presente Regulamento aplica-se a todos os aderentes, proprietários e motoristas das viaturas registadas na CNTD/Izzy Move.